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Conceito de Obra de Reabilitação Urbana e Procedimentos
-
NOTA PRÉVIA:
Informação em atualização em virtude da aprovação da Lei n.º 56/2023 de 6 de outubro
Conceito Urbanístico de Obra de Reabilitação Urbana
O conceito fiscal de operação de reabilitação urbana é muito lato, pelo que, importa definir o conceito urbanístico de obra de reabilitação urbana no Município da Maia, permitindo uma informação assertiva aos privados, assim como, aos serviços internos que intervém de alguma forma no procedimento de obras de reabilitação urbana, que no caso das operações urbanísticas inseridas em ARU, assim como no caso de edifícios, fora de ARU, concluídos há mais de 30 anos, que sejam objeto de ação de reabilitação urbana, tal como definida em diploma própriol , culmina no final do processo com a transmissão ao Serviço de Finanças da Maia do reconhecimento da isenção dos impostos decorrentes do EBF.
De salientar que desde 1 de janeiro de 2018, a não apresentação do presente pedido para o reconhecimento da intervenção de reabilitação, em simultâneo com o de licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística - quando exigível tem como consequência a perda do direito ao reconhecimento do benefício fiscal decorrente da realização de obras de reabilitação, no caso de obras sujeitas a controlo prévio.
Conceito Urbanístico de Obra de Reabilitação Urbana
Neste contexto, para efeitos de acesso aos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Benefícios Fiscais (EBF) e da taxa reduzida prevista no Código do IVA, no caso de intervenções de reabilitação "localizadas em ARU, assim como no caso de intervenções de reabilitação em edifícios fora de ARU, concluídos há mais de 30 anos, que sejam objeto de ação de reabilitação urbana tal como definida em diploma próprio], considera-se que:
1. Todas as edificações inseridas em Área de Reabilitação Urbana que sejam objeto de ação de reabilitação tal como definida em diploma próprio l e em consequência desta o seu estado de conservação resulte num incremento de dois níveis de qualidade relativamente à vistoria inicial e atinja, no mínimo, o nível "Bom" e, cumulativamente, cumpra os requisitos de eficiência energética e qualidade térmica aplicável aos edifícios (artigo 45.0 , n. 0 l, alínea b), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) podem usufruir dos benefícios fiscais, (MI, IM T) e ainda da taxa reduzida de 6%, decorrente da aplicação do Código do IVA (Verba 2.23 da Lista I Anexa ao CIVA), sendo que, no fim da obra e após entrega do necessário Certificado energético, a Câmara Municipal da Maia comunica este reconhecimento ao Serviço de Finanças da Maia no prazo máximo de 20 dias.
2. Todas as edificações concluídas há mais de 30 anos e que sejam objeto de ação de reabilitação tal como definida em diploma próprio l e em consequência o seu estado de conservação resulte num incrementas de dois níveis de qualidade relativamente à vistoria inicial e que atinja, no mínimo, o nível de "Bom" e, cumulativamente, cumpra os requisitos de eficiência energética e qualidade térmica aplicável aos edifícios (artigo 45.0 , n.0 1 , alínea b), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) podem usufruir dos benefícios fiscais, (MI, IM T) e da taxa reduzida de 6% em obras de edifícios, ou partes autónomas destes, afetos a habitação, decorrentes da aplicação do Código do IVA (Verba 2.27 da Lista I Anexa ao CIVA), sendo que, no fim da obra e após entrega do necessário Certificado energético, o processo será remetido para aprovação da Assembleia Municipal e após decisão favorável, a Câmara Municipal da Maia comunica este reconhecimento ao Serviço de Finanças da Maia no prazo máximo de 20 dias.
3. Em Área de Reabilitação Urbana e para efeitos de acesso à aplicação da redução de IVA para a taxa de 6% (decorrente da aplicação do Código do IVA- Verba 2.23 da Lista 1, anexa ao CIVA), são consideradas incluídas no conceito de reabilitação urbana, todas as ações que contribuam para atingir os objetivos definidos na referida OQU, assim como, cooperem para a regeneração e melhoria geral das condições existentes, designadamente, obras de construção nova, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edifícios, que alinhem e contribuam para os objetivos atrás enunciados.
4.Todas as Obras de urbanização, novas ou que sejam objeto de ação de reabilitação, inseridas em Área de Reabilitação Urbana tal como definida em diploma próprio l , são consideradas obras de reabilitação urbana, podendo usufruir da taxa reduzida de 6%, decorrente da aplicação do Código do IVA (Verba 2.23 da Lista I Anexa ao CIVA), desde que estas ações contribuam para atingir os objetivos definidos na referida ORU, assim como, cooperarem para a regeneração e melhoria geral das condições existentes.
l Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, Decreto-Lei n. 0307/2009 de 23 de outubro, na sua versão atualizada