![]()
Sistema de Defesa da Floresta aprovado em diário da República
O Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio,
prevê um conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização de instrumento de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós -incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.
Assumindo a prevenção estrutural um papel predominante, assente na atuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios, compete à Autoridade Florestal Nacional a sua organização e coordenação, que durante o período crítico se integra na estrutura operacional coordenada pela Autoridade Nacional de Proteção Civil. Nesta medida, para a definição de período crítico no presente ano relevam, para além do regime pluviométrico de Portugal Continental, o histórico das ocorrências de incêndios florestais, e ainda as condicionantes associadas à organização dos dispositivos de prevenção e combate a incêndios florestais. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º
do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Período Crítico
No ano de 2016, o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigora de 1 de julho a 30 de setembro, e nele devem ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 6 de junho de 2016.