Regulamento de Funcionamento do Serviço Municipal de Proteção Civil – Maia
Regulamento n.º 53/2023 (publicado na 2.ª série do Diário da República, Parte H, no dia 17 de janeiro)
Sumário: Aprova o Regulamento de Funcionamento do Serviço Municipal de Proteção Civil — Maia.
António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º, do Código Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que Assembleia Municipal da Maia, em sessão extraordinária de 28 de novembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal da Maia de 17 de outubro de 2022, de acordo com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou o Regulamento de Funcionamento do Serviço Municipal de Proteção Civil, para entrar em vigor decorridos 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
12 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Domingos da Silva Tiago.
Regulamento de Funcionamento do Serviço Municipal de Proteção Civil — Maia
Nota justificativa fundamentada
Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelos Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e Decreto -Lei n.º 44/2019, de 01 de abril, foi estabelecida uma moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da proteção civil municipal. A Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, impôs aos municípios a criação do serviço municipal de proteção civil (SMPC), aos quais compete assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar tratar e divulgar toda a informação recebida relativa a proteção civil, cabendo -lhe nomeadamente, desenvolver atividades de planeamento de operações, prevenção, segurança e informação publica, tendentes a prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidentes graves ou catástrofe que ocorram em território municipal, de origem natural, tecnológica ou social, e atenuar os seus efeitos e proteger, socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram, apoiando a reposição da normalidade da vida. O serviço municipal de proteção civil tem como objetivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos, e a coordenação das atividades a desenvolver nos domínios da proteção civil. Consciente do papel de destaque que se encontra reservado a proteção civil ao nível do bem- -estar das populações, o município da Maia, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação dos seus serviços, após ter criado uma unidade orgânica dedicada a esta atividade, procede a elaboração do Regulamento Municipal do SMPC para definir as formas de articulação e competências dos órgãos e serviços que fazem parte do enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, e bem ainda do serviço de proteção civil, do Coordenador Municipal de Proteção Civil (CMPC) e do Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM).
CAPÍTULO I
Parte Geral
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente Regulamento tem como diplomas e normas habilitantes o disposto nos n.os 7 e 8 dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugados com o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º, alíneas b), t) e v) do n.º 1 do artigo 35.º e artigo 56.º todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, artigo 14.º da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto, bem como ainda os artigos 35.º, 40.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na redação dada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto e Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelos Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município da Maia, estabelece a organização do serviço municipal de proteção civil e determina as competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil e do Centro de Coordenação Operacional Municipal, concretizando a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, alterada pelos Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — A Proteção Civil do Município da Maia compreende as atividades desenvolvidas pela autarquia local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe que ocorram no território municipal, de atenuar os seus efeitos, e proteger, socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas do Município.
2 — O Serviço Municipal de Proteção Civil da Maia visa a coordenação e execução de ações no âmbito da proteção civil municipal, integrando-se, nos estritos termos da lei, nas estruturas distritais e nacionais.
Artigo 4.º
Princípios
Sem prejuízo do disposto na Constituição da República Portuguesa e na Legislação em vigor, as atividades de proteção civil no Município da Maia, são orientadas pelos seguintes princípios:
1) O Princípio da Prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à persecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituante;
2) O Princípio da Prevenção, que por força da qual, no território nacional, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
3) O Princípio da Precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4) O Princípio da Subsidiariedade, que determina que o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se na medida em que os objetivos da proteção civil não possam se alcançados pelo subsistema de proteção civil municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5) O Princípio da Cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas
6) O Princípio da Coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política municipal de proteção civil com a política nacional, regional e distrital;
7) O Princípio da Unidade de Comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
8) O Princípio da Informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil.
Artigo 5.º
Objetivos
São objetivos fundamentais da Proteção civil Municipal:
1) Prevenir na área do município os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
2) Atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
3) Socorrer e assistir, na área do município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
4) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 6.º
Domínio de Atuação
A atividade de Proteção Civil Municipal exerce -se nos seguintes domínios:
1) Levantamento, previsão, avaliação, e prevenção dos riscos coletivos do Município;
2) Análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
3) Informação e formação das populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento, e abastecimento das populações presentes no Município;
5) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível Municipal;
6) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos, e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essências, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes nas áreas do Município;
7) Previsão e planeamento de ações relativas à eventualidade de isolamento de áreas por riscos no território Municipal.
Artigo 7.º
Enquadramento Institucional
Enquadram a Proteção Civil Municipal, com as composições e competências adiante definidas, os seguintes órgãos e serviços:
1) Presidente da Câmara Municipal e/ou vereador com poderes delegados;
2) Comissão Municipal de Proteção Civil;
3) Centro de Coordenação Operacional Municipal;
4) Coordenador Municipal de Proteção Civil;
5) Câmara Municipal;
6) Juntas de Freguesia.
CAPÍTULO II
Autoridade Municipal de Proteção Civil
Artigo 8.º
Presidente da Câmara Municipal
(Vereador com Poderes Delegados)
1 — O Presidente da Câmara Municipal da Maia é a Autoridade Municipal de Proteção Civil.
2 — Pode o Presidente de Câmara delegar competências no âmbito da proteção civil a um Vereador por si designado.
3 — Ao Presidente da Câmara Municipal da Maia, ou ao Vereador com poderes delegados, na qualidade de Autoridade Municipal de Proteção Civil compete:
a) Desencadear, na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas a cada caso;
b) Declarar a situação de alerta de âmbito municipal;
c) Pronunciar -se, sobre a declaração de alerta de âmbito distrital quando estiver em causa a área do respetivo município, nos termos da lei;
d) Ser responsável, de forma efetiva e permanente pela política de proteção civil no âmbito do município, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de alerta, contingência e calamidade pública;
e) Solicitar a participação ou colaboração das forças armadas, em funções de proteção civil na área operacional do município, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro e alterado pelos Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e Decreto -Lei n.º 44/2019, de 1 de abril;
f) Presidir à Comissão Municipal de Proteção Civil;
g) Nomear o Coordenador Municipal de Proteção Civil;
h) Exercer as demais competências que lha advenham da lei ou regulamento no âmbito da proteção civil municipal.
CAPÍTULO III
Comissão Municipal de Proteção Civil
Artigo 9.º
Finalidade
A Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe, se articulem entre si, garantindo os meios adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto.
Artigo 10.º
Constituição e Competências
1 — A Comissão Municipal de Proteção Civil da Maia é integrada pelas seguintes entidades:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou Vereador da Proteção Civil com funções delegadas, que preside;
b) Coordenador Municipal de Proteção Civil;
c) Um elemento do Comando de cada um dos corpos de Bombeiros do Município;
d) Um elemento de comando de cada uma das forças de segurança presentes no Município;
e) Representante da Escola Prática de Transmissões -Porto;
f) A Autoridade de Saúde do Município;
g) O dirigente máximo da Unidade de Saúde Local ou o Diretor do Agrupamento de Centros de Saúde;
h) Representante do INEM;
i) O Diretor do Hospital da área de influência do Município, designado pelo diretor-geral da Saúde;
j) Um representante dos serviços de Segurança Social e Solidariedade;
k) Os representantes de outras entidades publicas e/ou privadas e serviços implantados no município cujas atividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características do concelho da Maia, contribuir para as ações de proteção civil, contando que mani festem a sua disponibilidade e venham a ser aceites pela comissão.
2 — As competências da Comissão Municipal de Proteção Civil são as atribuídas por Lei às Comissões Distritais de Proteção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão do Município da Maia, designadamente as seguintes:
a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil;
d) Garantir que as entidades e instituições que integram a CMPC acionam, ao nível Municipal, no âmbito da sua estrutura orgânica e das suas atribuições, os meios necessários ao desenvolvimento das ações de proteção civil;
e) Promover e apoiar a realização de exercícios a nível Municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
f) Difundir comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Artigo 11.º
Coordenação e Colaboração Institucional
1 — Os diversos organismos que integrem o Município da Maia devem estabelecer entre si relações de colaboração institucional, no sentido de aumentar e efetividade das medidas tomadas;
2 — Tal articulação e colaboração não devem por em causa a responsabilidade última do Presidente da Câmara Municipal, devendo ser articuladas com as competências que, nesta matéria, cabem ao Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM).
CAPÍTULO IV
Centro de Coordenação Operacional Municipal
Artigo 12.º
Finalidade
1 — O Centro de Coordenação Operacional Municipal é uma estrutura, sob a coordenação do Coordenador Municipal de Proteção Civil, é integrado pelas seguintes entidades:
a) O Coordenador Municipal de Proteção Civil, que preside;
b) Um elemento do Comando de cada um dos corpos de Bombeiros presente no Município;
c) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no Município;
d) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);
e) Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa (CVP);
f) Da Estrutura nuclear ou das unidades orgânicas flexíveis dos serviços do Município, um representante do departamento ou divisão cuja atividade e área funcional possam contribuir para o desenvolvimento das ações de proteção civil.
2 — As competências do Centro de Coordenação Operacional Municipal são atribuídas por Lei aos Centros de Coordenação Distritais que se revelem adequadas à realidade e dimensão no Município da Maia, designadamente as seguintes:
a) Assegurar o acompanhamento permanente da situação operacional, recolher as informações e encaminhar os pedidos de apoio formulados;
b) Assegurar a ligação operacional com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais das organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);
c) Mobilizar o acionamento de meios necessários a uma rápida e qualificada intervenção;
d) Difundir comunicados, avisos e alertas às populações e às organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, incluindo os órgãos de comunicação social, em permanente articulação com o escalão superior;
e) Manter atualizado os dados estatísticos relativos a atividade operacional;
f) Mobilizar os meios indispensáveis para garantir a unidade de comando e controlo das ope rações de socorro, emergência e assistência;
g) Prestar apoio Operacional a todos os agentes integrantes do sistema de proteção civil e socorro;
h) Recolher e divulgar informação de carácter operacional;
i) Apoiar no desencadeamento das medidas mais adequadas para a resposta a situações de emergência;
j) Apoiar o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção civil;
k) Executar, em cumprimento das instruções do CMPC, a coordenação das todas as operações de socorro de âmbito municipal previstas em documentos de enquadramento operacional.
CAPÍTULO V
Coordenador Municipal de Proteção Civil
Artigo 13.º
Coordenador Municipal de Proteção Civil
1 — O Coordenador Operacional Municipal depende hierarquicamente e funcionalmente do Presidente de Câmara, a quem compete a sua nomeação de entre do universo de recrutamento que a lei define para os comandantes operacionais distritais.
2 — O CMPC tem as seguintes competências:
a) Dirigir o SMPC;
b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g) Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS.
3 — Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara e/ou do vereador com poderes delegados, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional Distrital.
CAPÍTULO VI
Autarquias Locais
Artigo 14.º
Câmara Municipal
1 — Compete à Câmara Municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.
2 — Compete à Assembleia Municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
3 — A Câmara Municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas de utilização do solo tomadas após a declaração da situação de calamidade, designadamente quanto as medidas de proteção especial e as medidas preventivas adotadas para regulação provisória do uso do solo em partes delimitadas da área abrangida pela declaração, nomeadamente em virtude da suspensão de planos municipais de ordenamento do território ou de planos especiais de ordenamento do território.
Artigo 15.º
Junta de Freguesia
1 — As Juntas de Freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Sensibilização e informação pública;
c) Apoio à gestão de ocorrências, conforme previsto no respetivo plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.
2 — Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo da CMPC da Maia.
3 — A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia. CAPÍTULO VII Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 16.º
Finalidade
1 — O Município da Maia é dotado de um SMPC, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito Municipal.
2 — O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:
a) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;
b) Planeamento e apoio às operações;
c) Logística e comunicações;
d) Sensibilização e informação pública.
3 — O SMPC depende hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil.
4 — O CMPC é substituído nos seus impedimentos e ausências por um elemento do SMPC a designar.
Artigo 17.º
Competências e Áreas de Atuação
1 — Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito Municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
2 — Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
a) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
b) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
c) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal; d) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil.
3 — Nos domínios do planeamento e apoio às operações, compete ao SMPC:
a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e) Fomentar o voluntariado em proteção civil.
4 — Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências.
5 — No que respeita a Segurança Contra Incêndios em Edifícios o Serviço Municipal de Proteção Civil, colabora com o Departamento de Construção, Manutenção, Energia e Mobilidade através do seu gabinete de Prevenção e Segurança no Trabalho, na implementação das Medidas de Autoproteção (MAP).
Artigo 18.º
Defesa da floresta contra incêndios
1 — Na Câmara Municipal da Maia existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que é apoiada pela Unidade de Proteção Florestal (UPF), sendo o seu âmbito, natureza, missão, atribuições e composição reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).
2 — A Câmara Municipal da Maia, no domínio do SNDFCI exerce as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 — A intervenção do CCOM no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do SIOPS (Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro).
4 — Na Câmara Municipal da Maia a Unidade de Proteção Florestal está na dependência da Divisão do Ambiente. CAPÍTULO VIII Atividade da Proteção Civil.
Artigo 19.º
Plano Municipal de Emergência
1 — O Município da Maia possui um plano municipal de emergência de proteção civil destinado a enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem no respetivo território.
2 — No Município da Maia pode se tal se justifique, em complemento do plano municipal de emergência de proteção civil, ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos.
3 — O plano municipal de emergência de proteção civil é elaborado de acordo com os critérios e normas técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).
4 — O plano municipal de emergência de proteção civil devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.
5 — Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução do plano municipal de emergência de proteção civil.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Artigo 20.º
Dever de Informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de proteção civil, devem ser transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível a Comissão Municipal de Proteção Civil.
Artigo 21.º
Dever de Disponibilidade do Pessoal
1 — O serviço prestado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, ou noutro serviço municipal, em concretização das atribuições do SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer nos serviços em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
2 — Todos os serviços municipais têm o dever geral de colaboração e de cooperação no desenvolvimento da atividade de proteção civil no Município.
Artigo 22.º
Voluntários
1 — O Serviço Municipal de Proteção Civil da Maia conta com o auxílio de voluntários para o desempenho das funções que lhe forem atribuídas. Esses voluntários constituem o Corpo de Voluntários do Serviço Municipal de Proteção Civil da Maia.
2 — O Normativo Interno do Funcionamento do Corpo de Voluntários do Serviço Municipal de Proteção Civil da Maia é desenvolvido pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
3 — O Normativo Interno é aprovado pelo Presidente da CM Maia ou pelo vereador com poderes delegados.
Artigo 23.º
Símbolos
O Serviço Municipal de Proteção civil será identificado através de símbolo homologado para o efeito através da Portaria n.º 321/2021, de 28 de dezembro.
Artigo 24.º
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não estiver regulamentado no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, nas suas redações atuais, bem como o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e o Regulamento da Estrutura Orgânica do Município da Maia.
Artigo 25.º
Integração de Lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, as lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente regulamento, são resolvidas mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 26.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento, entra em vigor decorridos 15 (quinze) dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.