Aviso n.º 24437/2024/2
Sumário: Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Maia e estabelecimento de medidas.
António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia:
Torna público que, nos termos do disposto nos artigos 126.º, 134.º e 137.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Planeamento Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal da Maia, aprovou, em ordinária, realizada em 26 de setembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Maia, publicado pelo Aviso n.º 2383/2009, de 26 de janeiro, com as alterações sequentes, para na Rua de Ardegães, Freguesia de Águas Santas, Rua das Lagielas, Freguesia de Vila Nova da Telha, e Rua António Maria da Costa, Freguesia de Moreira, e o estabelecimento de medidas preventivas, conforme regulamento e três plantas, em anexo.
O prazo da vigência das medidas preventivas será de dois anos, a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, prorrogando com a entrada em vigor da 2.ª revisão ao Plano Diretor Municipal, em curso.
Para constar e para devida eficácia, publica-se o presente aviso nos termos da alínea i) do n.º 4, do artigo 191.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
30 de setembro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, António Domingos da Silva Tiago.
Parte de ata em minuta da 4.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Maia
Parte de ata em minuta da 4.ª Sessão Ordinária da Assembleia Municipal da Maia realizada no dia 26 de setembro do ano de 2024, nesta parte, foi aprovado:
Assunto: “3.13 Aprovação da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Maia e estabelecimento de medidas preventivas, na Rua de Ardegães, freguesia de Águas Santas, Rua das Lagielas, freguesia de Vila Nova da Telha, e Rua António Maria da Costa, freguesia de Moreira — para deliberação”
Intervenções: Não se registaram intervenções.
Deliberação: Aprovado por unanimidade.
Está conforme o original.
Assembleia Municipal da Maia, em 27 de setembro de 2024. — O Presidente da Assembleia Municipal, António Gonçalves Bragança Fernandes.
Texto das Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Objetivos
A suspensão parcial do PDM e o respetivo estabelecimento de medidas preventivas visa viabilizar as operações urbanísticas correspondentes a habitação pública, destinada a arrendamento apoiado ou arrendamento acessível, com o principal objetivo de salvaguardar as carências detetadas ao nível de habitação pública e a custos controlados.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
1 — As áreas objeto de suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Maia e estabelecimento de medidas preventivas, delimitadas nas plantas anexas, situam-se na Rua de Ardegães, freguesia de Águas Santas, Rua de Lagielas, freguesia de Vila Nova da Telha, e Rua de António Maria da Costa, freguesia de Moreira.
2 — São suspensas as respetivas disposições regulamentares referentes a classificação do solo como aglomerado rural (artigo 44.º-A e 44.º-B) e as disposições relativas à salvaguarda patrimonial, presentes nos artigos 20.º e 21.º, para o caso de Ardegães, as disposições referentes à classificação como áreas de equipamentos (artigos 61.º e 62.º), para o caso das Lagielas, bem como as disposições da classificação com áreas de indústria e armazenagem (artigos 65.º e 66.º), para o caso na área de acolhimento empresarial da Maia I.
Artigo 3.º
Âmbito Material
1 — São proibidas todas as seguintes ações a seguir indicadas, com exceção de operações urbanísticas desde que destinadas a habitação pública ou a custos controlados, que tenham como finalidade o arrendamento apoiado ou o arrendamento acessível, cujos projetos de execução já foram alvo de candidatura no âmbito do 1.º Direito.;
a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 4.º
Âmbito Temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de 2 anos, podendo ser prorrogadas por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da 2.ª revisão ao PDM.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
As presentes normas entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
74838 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_74838_1306_1Ardegaes.jpg
74838 — https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_74838_1306_2Lagielas.jpg
74838— https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_74838_1306_3AEMaiaI.jpg