Projeto de Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros — Transportes em Táxi
Nota justificativa
Considerando que o Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, que aprovou o (novo) regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi e revogou o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, veio introduzir alterações significativas ao regime de acesso àquela atividade de transporte visando, entre outras medidas, a melhoria de qualidade a que deve obedecer a prestação destes serviços.
Considerando que o referido diploma reorganiza e atualiza as regras de acesso à atividade, através de licenciamento, titulado por alvará, reintroduzindo o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi.
Considerando que a modernização do setor do táxi faz parte da estratégia de melhoria do transporte público em Portugal e de promoção de um conceito de mobilidade sustentável, que o Município da Maia acompanha, quer na perspetiva de descarbonização do concelho, quer ao nível da operacionalização de soluções de transporte em locais de baixa procura, enquanto garante da acessibilidade de populações.
Considerando que nos termos do diploma supracitado o Município da Maia mantém a competência para licenciar os veículos afetos à atividade, fixar os contingentes, atribuir licenças para o exercício da atividade, fixar o regime de estacionamento e fiscalizar o cumprimento das disposições legais nesta matéria, o que justifica uma adequação do atual Regulamento Municipal sobre a Atividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros — Transportes em Táxi, constante do Regulamento n.º 630/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, Parte H, de 12 de julho (Regulamento).
Considerando, ainda, que a atribuição das licenças deverá ser precedida de concurso público, impõe-se redefinir as regras procedimentais nesta matéria, bem como dotar os agentes económicos de um instrumento disciplinador da atividade, desiderato que se julga alcançar com a presente alteração ao Regulamento, cuja versão definitiva traz a lume as alterações legislativas ocorridas. Para além dos termos gerais dos programas de concurso em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, aplicar-se-á supletivamente aos concursos públicos para atribuição de licenças, o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, com as necessárias adaptações.
O Município da Maia espera que a presente alteração cumpra a sua missão, seja bem acolhido e se revele de utilidade para todos quantos pretendam exercer a atividade de transporte em táxi na área do município, bem como os seus utentes.
Tendo em vista o cumprimento do disposto no Código do Procedimento Administrativo, o projeto desta alteração ao Regulamento, após a sua aprovação em reunião de Câmara, foi enviado para publicação na 2.ª série do Diário da República, submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, após o que foi novamente apreciado em reunião de câmara e aprovado pela Assembleia Municipal.
Assim:
1 – É dada nova redação aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º e 31.º.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso das competências previstas nas disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro e legislação complementar.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
Constitui objeto do presente Regulamento, aplicável a toda a área do Município da Maia, o acesso e a organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, na redação em vigor, e demais legislação complementar aplicável.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Transporte em táxi – o transporte efetuado por meio de veículo ligeiro de passageiros de matrícula nacional, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
b) Operador de táxi – a empresa habilitada com alvará, para o exercício da atividade de transporte público em táxi;
c) Estacionamento livre condicionado — quando os táxis podem circular livremente e estacionar em qualquer um dos locais destinados para o efeito, desde que não excedam a respetiva lotação;
d) Estacionamento em escala rotativa – quando os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
Artigo 4.º
Requisitos e licenciamento da atividade de operador de táxi
1 - A atividade de operador em táxi só pode ser exercida por quem detenha a sua situação fiscal e contributiva regularizada e idoneidade.
2 - A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devendo todas estas entidades ser titulares do alvará previsto no n.º 2 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 5.º
Veículos
1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, afeto ao transporte público, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, que para além do taxímetro, esteja equipado com um dispositivo luminoso, possua distintivo de identificação próprio, seja titular de licença emitida pelo Município da Maia.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são definidas no n.º 2 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro e na Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro.
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados:
a) A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
b) A percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários, tendo em conta o estabelecido pelas autoridades de transportes;
c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável.
Artigo 8º
Regime e locais de estacionamento
1 - Na área do município da Maia é estabelecido o regime de estacionamento livre condicionado, com a exceção do local de estacionamento do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, atendendo à sua especificidade.
2 - Na área do Aeroporto Francisco Sá Carneiro é estabelecido o regime de estacionamento de escala rotativa.
3 - O regime de escala rotativa referido no número anterior será elaborado e revisto anualmente por deliberação municipal.
4 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar os locais onde os veículos podem estacionar.
5 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
6 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
7 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
8 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
Artigo 11.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades licenciadas como operadores de táxi, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro e do presente Regulamento.
2 - As licenças de táxi atribuídas no âmbito de concursos públicos lançados pelo Município da Maia têm uma duração de oito anos, nos termos do n.º 4 do Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, devendo os operadores de táxi, durante esse período, observar as condições determinadas no concurso.
3 - Os concursos para atribuição de licenças de táxi são lançados quando se verifique existirem vagas disponíveis, sendo as decisões de abertura dos concursos tomadas pelo Município da Maia devidamente fundamentadas, tendo em conta os elementos recolhidos, designadamente, no âmbito de procedimentos de consulta pública e dos estudos realizados, sempre que se justifiquem.
Artigo 12.º
Abertura e publicitação de concursos
1 - É aberto concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente.
2 - Quando se verificar o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, pode ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).
3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal onde constará também a aprovação do programa do concurso e respetivo caderno de encargos.
4 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal e constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.
5 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
6 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de quinze dias, corrido, contado da data de publicação do anúncio do concurso para atribuição de licenças de táxi no Diário da República.
7 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, no site institucional do Município, por edital a afixar nos locais de estilo e nas sedes de Junta de Freguesia, sendo ainda comunicado às organizações socioprofissionais do setor de transportes em táxi.
Artigo 13.º
Termos gerais do programa de concurso
1 - Os termos gerais do programa de concurso são os definidos pelo presente Regulamento, devendo aqueles obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação entre operadores e de promoção da qualidade dos serviços de táxi oferecidos aos utilizadores.
2 - O programa de concurso constitui o regulamento que define os termos em que este decorre e especifica, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço de correio eletrónico utilizado pelo Município da Maia para efeitos de tramitação do concurso;
d) Identificação da plataforma eletrónica de contratação pública, quando for este o modelo de publicação e tramitação do concurso;
e) O prazo para apresentação das candidaturas;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos concorrentes/candidatos e consequente atribuição de licenças;
i) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso, nos termos do número seguinte.
3 - Para além dos impostos no programa de concurso, os concorrentes devem ainda satisfazer, cumulativamente, os requisitos mínimos de acesso à atividade nos termos do Artigo 3.º conjugado com o Artigo 6.º ambos do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro e nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
4 - Da identificação do concurso constará obrigatoriamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 14.º
Critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes
No âmbito do procedimento de concurso, na classificação dos concorrentes e para efeitos de atribuição de licenças serão tidos em consideração, designadamente, os seguintes fatores de valorização preferencial:
a) Idade dos veículos após a primeira matrícula;
b) Recurso a veículos de baixas emissões, considerando a sua eficiência ambiental e energética;
c) A modernização de sistemas de pagamento, incluindo a disponibilização de pagamento através de meios eletrónicos.
Artigo 17.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o titular da licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro.
2 - Os requisitos de acesso são de verificação permanente, devendo a falta superveniente de um requisito de acesso ser suprida no prazo de 180 dias, contados da data da sua ocorrência, sob pena de revogação do alvará.
3 - Após a prova da vistoria ao veículo e do licenciamento da atividade nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do requerente, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e acompanhado dos seguintes documentos, os quais são devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT;
b) Certidão do Registo Comercial válida ou código de acesso à certidão permanente que corresponde à entrega da mesma, ou em alternativa, documento equivalente de onde se afira, nomeadamente, a forma de obrigar do requerente;
c) Documento Único Automóvel ou livrete e título de registo de propriedade;
4 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município da Maia, em vigor.
5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município é devida a taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município da Maia, em vigor.
6 - O Município devolve ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
7 - Todas as alterações ao pacto social, bem como todas as alterações aos elementos instrutórios contidos no pedido inicial/renovação, constantes do pedido devem ser comunicadas no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência. Este dever aplica-se, com as devidas adaptações aos empresários em nome individual.
8 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na Deliberação n.º 585/2012 do IMTT, alterada pela Deliberação n.º 1538/2014 do IMT, retificada pela Deliberação de Retificação n.º 1100/2014 do IMT e Deliberação n.º 702/2018 do IMT, publicadas, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, n.º 151, de 7 de agosto de 2014, n.º 209, de 29 de outubro de 2014 e n.º 116, de 19 de junho de 2018.
9 - Ficam sujeitas às disposições legais fixadas por legislação especial, os veículos turísticos e os veículos isentos de distintivos.
Artigo 24.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade
1 - O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia ao Município na qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
2 - A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo operador de táxi ao Município.
3 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita ou exercício de cargos nos órgãos de pessoas coletivas sem fins lucrativos ou cargos políticos.
4 - Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no Artigo 27º.
Artigo 25.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
2 - É obrigatório o transporte de cães de assistência, certificados nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, as cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens.
Artigo 26.º
Regime de preços
1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços constante do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro e da respetiva convenção de preços, até entrada em vigor do regulamento a aprovar pela AMT para o efeito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
2 - O Município poderá fixar tarifas específicas através de regulamento próprio aprovado pela Câmara Municipal e comunicado à AMT.
3 - O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil, consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.
Artigo 27.º
Taxímetro e sistema de faturação
1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi devem:
a) Estar equipados com taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância; e
b) Dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.
2 - Os taxímetros devem ser fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 30.º
Competência para a fiscalização
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento:
a) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
b) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
c) A Polícia de Segurança Pública;
d) A Guarda Nacional Republicana;
e) A Câmara Municipal da Maia;
f) A Polícia Municipal.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, constitui contraordenação punível com coima de 250,00€ a 3.740,00€, no caso de pessoas singulares, ou de 5.000,00€ a 15.000,00€, no caso de pessoas coletivas:
a) A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;
b) A violação do dever de comunicação ao município previsto no n.º 1 do artigo 20.º;
c) O incumprimento do regime de estacionamento, previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º;
d) A violação do regime de tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;
e) A violação das regras de limitação geográfica previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
f) O incumprimento do regime de mera comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 24.º;
g) A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação a que se refere o disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
h) A utilização de veículos isentos de distintivos em violação do previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
i) A realização de transportes coletivos em táxi sem autorização a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, em incumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1 pode determinar a aplicação de sanção acessória de suspensão da licença do veículo ou alvará.
4 - Às contraordenações previstas no presente regulamento é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 — São aditados ao Regulamento os Artigos 13.º-A, 13.º-B e 31.º-A
Artigo 13.º-A
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas via plataforma eletrónica de contratação ou via correio eletrónico, devidamente identificados no programa de concurso, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.
2 - Não serão permitidas candidaturas entregues por mão própria.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao termo do prazo fixado no programa de concurso, serão liminarmente excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos exigidos pelo programa de concurso, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, poderá não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade que certifique que os mesmos foram oportunamente requeridos.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta serem apresentados nos três dias úteis subsequentes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais sem a devida apresentação a candidatura será excluída.
Artigo 13.º-B
Procedimentos de atribuição da licença
1 - Após a análise das candidaturas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri do concurso elabora um relatório preliminar fundamentado, no prazo de quinze dias úteis, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das candidaturas por qualquer dos motivos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos, aplicáveis com as necessárias adaptações ao procedimento de concurso.
3 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos.
4 - Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias úteis, para que se pronunciem, querendo, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
5 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes, se existirem, efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.
6 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, restrita aos concorrentes interessados.
7 - O relatório final é enviado ao órgão competente do Município a quem caberá decidir sobre a aprovação das candidaturas admitidas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
8 - A decisão de atribuição das licenças a concurso é notificada em simultâneo a todos os concorrentes.
Artigo 31º-A
Falta de apresentação de documentos
1 - Se, no ato de fiscalização, não for apresentada a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6º do Regulamento, a entidade fiscalizadora notifica o motorista de táxi para apresentar o documento em falta no prazo de oito dias.
2 - A não apresentação do documento em falta no prazo fixado no número anterior é punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - A apresentação da licença de táxi no prazo de oito dias é punível com coima de 100€ a 250€.
3 - É republicado, em anexo, o Regulamento na sua redação atualizada.
ANEXO
Republicação do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros — Transportes em Táxi
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no uso das competências previstas nas disposições conjugadas da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro e legislação complementar.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
Constitui objeto do presente Regulamento, aplicável a toda a área do Município da Maia, o acesso e a organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, na redação em vigor, e demais legislação complementar aplicável.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Transporte em táxi – o transporte efetuado por meio de veículo ligeiro de passageiros de matrícula nacional, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
b) Operador de táxi – a empresa habilitada com alvará, para o exercício da atividade de transporte público em táxi;
c) Estacionamento livre condicionado – quando os táxis podem circular livremente e estacionar em qualquer um dos locais destinados para o efeito, desde que não excedam a respetiva lotação;
d) Estacionamento em escala rotativa – quando os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
CAPÍTULO II
Acesso à Atividade
Artigo 4.º
Requisitos e licenciamento da atividade de operador de táxi
1 - A atividade de operador em táxi só pode ser exercida por quem detenha a sua situação fiscal e contributiva regularizada e idoneidade.
2 - A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devendo todas estas entidades ser titulares do alvará previsto no n.º 2 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
CAPÍTULO III
Acesso e Organização do Mercado
SECÇÃO I
Veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, afeto ao transporte público, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, conduzidos por motoristas habilitados para o efeito, que para além do taxímetro, esteja equipado com um dispositivo luminoso, possua distintivo de identificação próprio, seja titular de licença emitida pelo Município da Maia.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são definidas no n.º 2 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro e na Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro.
Artigo 6.º
Licenciamento
1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi têm obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT devem estar sempre a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviço, locais de estacionamento e contingente
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados:
a) A taxímetro, em função da distância percorrida e dos tempos de espera, sem necessidade de um acordo expresso entre as partes;
b) A percurso, em função dos preços definidos para os respetivos itinerários, tendo em conta o estabelecido pelas autoridades de transportes;
c) A contrato, celebrado por acordo reduzido a escrito ou em suporte digital, em sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o respetivo prazo, o preço e a plataforma de reserva, se aplicável.
Artigo 8º
Regime e locais de estacionamento
1 - Na área do município da Maia é estabelecido o regime de estacionamento livre condicionado, com a exceção do local de estacionamento do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, atendendo à sua especificidade.
2 - Na área do Aeroporto Francisco Sá Carneiro é estabelecido o regime de estacionamento de escala rotativa.
3 - O regime de escala rotativa referido no número anterior será elaborado e revisto anualmente por deliberação municipal.
4 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar os locais onde os veículos podem estacionar.
5 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
6 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
7 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
8 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.
Artigo 9.º
Fixação de contingente
1 - O Contingente de táxis do Município da Maia é de 90 unidades.
2 - O Contingente de táxis do Município da Maia será dividido em grupos de 18 unidades cada, nos seguintes termos:
a) A divisão por grupos tem lugar mediante a divisão por cinco do número de licenças para o transporte de táxi existente;
b) A cada grupo corresponderá um dístico de identificação a fornecer pelo Município, onde constarão a matrícula e o algarismo identificador do grupo;
c) Dos cinco grupos, dois estarão de serviço a todo o concelho e três ao Aeroporto, de acordo com escala a fixar pelo Município nos termos do artigo 8.º;
d) Os táxis do grupo de serviço ao concelho ficam interditos de estacionar no local de estacionamento do Aeroporto.
3 - A fixação do contingente no concelho da Maia será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição prévia das entidades representativas do setor.
4 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
5 - Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT aquando da sua fixação.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribui licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A fim de apurar o interesse dos titulares de licenças em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal fará publicar por Edital, a afixar nos locais de estilo, em jornais de circulação local e nacional, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e fixando um prazo para os interessados requererem a substituição da licença e os documentos necessários à instrução do pedido.
4 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso, nos termos deste Regulamento.
5 - No caso de obrigatoriedade de utilização adaptada a pessoas com mobilidade reduzida será feita a devida menção na respetiva licença.
CAPÍTULO IV
Licenças
SECÇÃO I
Atribuição de licenças
Artigo 11.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades licenciadas como operadores de táxi, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro e do presente Regulamento.
2 - As licenças de táxi atribuídas no âmbito de concursos públicos lançados pelo Município da Maia têm uma duração de oito anos, nos termos do n.º 4 do Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, devendo os operadores de táxi, durante esse período, observar as condições determinadas no concurso.
3 - Os concursos para atribuição de licenças de táxi são lançados quando se verifique existirem vagas disponíveis, sendo as decisões de abertura dos concursos tomadas pelo Município da Maia devidamente fundamentadas, tendo em conta os elementos recolhidos, designadamente, no âmbito de procedimentos de consulta pública e dos estudos realizados, sempre que se justifiquem.
SECÇÃO II
Procedimentos de atribuição de licenças
Artigo 12.º
Abertura e publicitação de concursos
1 - É aberto concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente.
2 - Quando se verificar o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, pode ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).
3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal onde constará também a aprovação do programa do concurso e respetivo caderno de encargos.
4 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal e constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.
5 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
6 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de quinze dias, corrido, contados da data de publicação do anúncio do concurso para atribuição de licenças de táxi no Diário da República.
7 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, no site institucional do Município, por edital a afixar nos locais de estilo e nas sedes de Junta de Freguesia, sendo ainda comunicado às organizações socioprofissionais do setor de transportes em táxi.
Artigo 13.º
Termos gerais do programa de concurso
1 - Os termos gerais do programa de concurso são os definidos pelo presente Regulamento, devendo aqueles obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação entre operadores e de promoção da qualidade dos serviços de táxi oferecidos aos utilizadores.
2 - O programa de concurso constitui o regulamento que define os termos em que este decorre e especifica, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço de correio eletrónico utilizado pelo Município da Maia para efeitos de tramitação do concurso;
d) Identificação da plataforma eletrónica de contratação pública, quando for este o modelo de publicação e tramitação do concurso;
e) O prazo para apresentação das candidaturas;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos concorrentes/candidatos e consequente atribuição de licenças;
i) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso, nos termos do número seguinte.
3 - Para além dos impostos no programa de concurso, os concorrentes devem ainda satisfazer, cumulativamente, os requisitos mínimos de acesso à atividade nos termos do Artigo 3.º conjugado com o Artigo 6.º ambos do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro e nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
4 - Da identificação do concurso constará obrigatoriamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 13.º-A
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas via plataforma eletrónica de contratação ou via correio eletrónico, devidamente identificados no programa de concurso, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.
2 - Não serão permitidas candidaturas entregues por mão própria.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao termo do prazo fixado no programa de concurso, serão liminarmente excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos exigidos pelo programa de concurso, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, poderá não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade que certifique que os mesmos foram oportunamente requeridos.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta serem apresentados nos três dias úteis subsequentes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais sem a devida apresentação a candidatura será excluída.
Artigo 13.º-B
Procedimentos de atribuição da licença
1 - Após a análise das candidaturas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri do concurso elabora um relatório preliminar fundamentado, no prazo de quinze dias úteis, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das candidaturas por qualquer dos motivos previstos nos números 2 e 3 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos, aplicáveis com as necessárias adaptações ao procedimento de concurso.
3 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º do Código dos Contratos Públicos.
4 - Elaborado o relatório preliminar, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias úteis, para que se pronunciem, querendo, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
5 - Cumprido o disposto no número anterior, o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes, se existirem, efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.
6 - No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, restrita aos concorrentes interessados.
7 - O relatório final é enviado ao órgão competente do Município a quem caberá decidir sobre a aprovação das candidaturas admitidas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
8 - A decisão de atribuição das licenças a concurso é notificada em simultâneo a todos os concorrentes.
Artigo 14.º
Critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes
No âmbito do procedimento de concurso, na classificação dos concorrentes e para efeitos de atribuição de licenças serão tidos em consideração, designadamente, os seguintes fatores de valorização preferencial:
a) Idade dos veículos após a primeira matrícula;
b) Recurso a veículos de baixas emissões, considerando a sua eficiência ambiental e energética;
c) A modernização de sistemas de pagamento, incluindo a disponibilização de pagamento através de meios eletrónicos.
Artigo 15.º
Regime supletivo
Aos procedimentos dos concursos públicos para atribuição das licenças são aplicáveis, supletivamente e com as necessárias adaptações, as normas previstas na lei geral, nomeadamente, no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Deliberação de atribuição de licença
Da deliberação da Câmara Municipal que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A área do Município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o titular da licença comunicar à Câmara Municipal a identificação do veículo e, nos termos do artigo 17.º, requerer a licença e pagar as taxas devidas;
f) O prazo para o titular da licença iniciar a exploração.
Artigo 17.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o titular da licença apre- senta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 451/2023, de 22 de dezembro.
2 - Os requisitos de acesso são de verificação permanente. A falta superveniente de um requisito de acesso, deve ser suprida no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da sua ocorrência, sob pena de revogação do alvará.
3 - Após a prova da vistoria ao veículo e do licenciamento da atividade nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do requerente, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e acompanhado dos seguintes documentos, os quais são devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT;
b) Certidão do Registo Comercial válida ou código de acesso à certidão permanente que corresponde à entrega da mesma, ou em alternativa, documento equivalente de onde se afira, nomeadamente, a forma de obrigar do requerente;
c) Documento Único Automóvel ou livrete e título de registo de propriedade;
4 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município da Maia, em vigor.
5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município é devida a taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município da Maia, em vigor.
6 - O Município devolve ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
7 - Todas as alterações ao pacto social, bem como todas as alterações aos elementos instrutórios contidos no pedido inicial/renovação, constantes do pedido devem ser comunicadas no prazo de 30 dias contados da sua ocorrência. Este dever aplica-se, com as devidas adaptações aos empresários em nome individual.
8 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto na Deliberação n.º 585/2012 do IMTT, alterada pela Deliberação n.º 1538/2014 do IMT, retificada pela Deliberação de Retificação n.º 1100/2014 do IMT e Deliberação n.º 702/2018 do IMT, publicadas, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, n.º 151, de 7 de agosto de 2014, n.º 209, de 29 de outubro de 2014 e n.º 116, de 19 de junho de 2018.
9 - Ficam sujeitas às disposições legais fixadas por legislação especial, os veículos turísticos e os veículos isentos de distintivos.
Artigo 18.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 24.º;
c) Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado;
d) Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento;
e) No prazo de um ano a contar da data de óbito do titular, se o herdeiro ou cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade, cooperativa titular ou empresário em nome individual titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.
2 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, deve proceder -se a novo licenciamento, observando para o efeito a tramitação prevista nos artigos 16.º e 17.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, após notificação ao respetivo titular, sendo dado conhecimento ao IMT e demais entidades fiscalizadoras.
Artigo 19.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da obtenção de novo alvará junto do IMT, o que constitui condição necessária à substituição da licença do veículo.
2 - Deve ser dado conhecimento à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, a renovação do alvará para o exercício da atividade de transporte em táxi.
Artigo 20.º
Transmissão das licenças
1 - A transmissão ou transferência de licenças de táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal, dispondo o interessado de um prazo de quinze dias, após a transmissão, para proceder à substituição da licença, nos termos dos artigos 6.º e 17.º deste Regulamento, com as necessárias adaptações.
2 - Pela emissão da licença, é paga uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas do Município da Maia.
Artigo 21.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dá imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso no Boletim Municipal, quando exista, no site oficial do Município e através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.
2 - A Câmara Municipal comunica a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a) Juntas de Freguesia;
b) Comando das forças policiais e/ou militarizadas existentes no concelho;
c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) Organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 22.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as Autarquias Locais, a Câmara Municipal comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de Exploração do Serviço
Artigo 23.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 24.º
Suspensão e abandono do exercício da atividade
1 - O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso por um período até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia ao Município na qual sejam descritos os motivos para a suspensão e o prazo previsto para a mesma.
2 - A retoma da atividade de transportes em táxi decorrente da suspensão deve ser comunicada pelo operador de táxi ao Município.
3 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão, exceto se devida a motivos de força maior, tais como avaria, doença, outra causa de verificação involuntária e fortuita ou exercício de cargos nos órgãos de pessoas coletivas sem fins lucrativos ou cargos políticos.
4 - Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no Artigo 27º.
Artigo 25.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as características destas prejudiquem a conservação do veículo ou a segurança rodoviária.
2 - É obrigatório o transporte de cães de assistência, certificados nos termos do disposto no n.º 3 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças e, nos veículos para pessoas com mobilidade reduzida, as cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens.
Artigo 26.º
Regime de preços
1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços constante do Decreto-Lei n.º 297/92, de 31 de dezembro e da respetiva convenção de preços, até entrada em vigor do regulamento a aprovar pela AMT para o efeito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
2 - O Município poderá fixar tarifas específicas através de regulamento próprio aprovado pela Câmara Municipal e comunicado à AMT.
3 - O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil, consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.
Artigo 27.º
Taxímetro e sistema de faturação
1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi devem:
a) Estar equipados com taxímetro homologado e aferido pelas entidades reconhecidas para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância; e
b) Dispor de faturação eletrónica, de acordo com programa certificado pela AT e conectado ao taxímetro.
2 - Os taxímetros devem ser fixados no centro longitudinal do tablier do veículo e na metade superior ou em cima daquele, ou no espelho retrovisor do veículo, de forma a assegurar a boa visibilidade do mostrador pelos passageiros, não podendo ser sujeitos a controlo metrológico legal os que não respeitem esta condição.
Artigo 28.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motorista de táxi conferido nos termos do disposto na Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
2 - O certificado de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros.
Artigo 29.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no Artigo 2.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
2 - Nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, a violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda, nos termos do artigo 26.º da mesma lei, ser determinada a aplicação de sanções acessórias.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e Regime Sancionatório
Artigo 30.º
Competência para a fiscalização
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente regulamento:
a) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
b) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
c) A Polícia de Segurança Pública;
d) A Guarda Nacional Republicana;
e) A Câmara Municipal da Maia;
f) A Polícia Municipal.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, constitui contraordenação punível com coima de 250,00€ a 3.740,00€, no caso de pessoas singulares, ou de 5.000,00€ a 15.000,00€, no caso de pessoas coletivas:
a) A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;
b) A violação do dever de comunicação ao município previsto no n.º 1 do artigo 20.º;
c) O incumprimento do regime de estacionamento, previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º;
d) A violação do regime de tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º;
e) A violação das regras de limitação geográfica previstas no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
f) O incumprimento do regime de mera comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 24.º;
g) A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação a que se refere o disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
h) A utilização de veículos isentos de distintivos em violação do previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro;
i) A realização de transportes coletivos em táxi sem autorização a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, em incumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A aplicação da coima prevista na alínea a) do n.º 1 pode determinar a aplicação de sanção acessória de suspensão da licença do veículo ou alvará.
4 - Às contraordenações previstas no presente regulamento é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 31.º-A
Falta de apresentação de documentos
1 - Se, no ato de fiscalização, não for apresentada a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6º do Regulamento, a entidade fiscalizadora notifica o motorista de táxi para apresentar o documento em falta no prazo de oito dias.
2 - A não apresentação do documento em falta no prazo fixado no número anterior é punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - A apresentação da licença de táxi no prazo de oito dias é punível com coima de 100€ a 250€.
Artigo 32.º
Competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - O processamento das contraordenações previstas no artigo anterior compete à Câmara Municipal da Maia e a aplicação das coimas da competência do Presidente da Câmara Municipal da Maia.
2 - A Câmara Municipal da Maia comunica ao IMT as infrações cometidas e as respetivas sanções.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 33.º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
Artigo 34.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a respetiva publicação.