DESPACHO N.º 36/2021
Alteração das medidas de combate à Covid-19
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que alter as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19, bem como as orientações emanadas da Direção-Geral da Saúde: DETERMINO:
1. A regra de prestação de trabalho é o regime presencial e a jornada de sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, com um período mínimo de intervalo de uma hora para almoço.
2. Sem prejuízo da adoção excecional ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, o regime de teletrabalho é aplicável nos seguintes casos:
a) A trabalhador que, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
b) A trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
c) A trabalhador que tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.
3. São revogados os horários de jornada contínua determinados por força da pandemia
4. É obrigatório o uso de máscara ou viseira dentro ed todas as instalações municipais, salvo no interior dos serviços onde o contacto entre os colaboradores se encontre protegido por barreiras de proteção ou distanciamento mínimo de dois metros.
5. Quando em contacto com o público, é sempre obrigatório o uso de máscara ou viseira.
6. O uso de máscara ou viseira é ainda obrigatório para o público dentro de todas as instalações municipais, devendo manter-se o distanciamento mínimo de dois metros nos casos em que não existem barreiras de proteção.
7. Os serviços devem manter acessíveis e operacionais os dispositivos de desinfeção das mãos.
8. Mantém-se a primazia e prioridade do atendimento por marcação e do contacto com o público por meios eletrónicos, podendo, porém, efetuar-se atendimento sem marcação, desde que o número de pessoas presentes não seja superior ao número de lugares disponíveis na sala de espera do Gabinete Municipal de Atendimento.
O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 6 de outubro de 2021.
Maia e Paços do Concelho, 01 de outubro de 2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ANTÓNIO DOMINGOS DA SILVA TIAGO