DESPACHO VEREAÇÃO N.º 1/2026
Acumulação de funções
Considerando a necessidade de assegurar o estrito cumprimento da lei e prevenir o uso indevido de direitos que se vão perpetuado injustificadamente, pelo presente Despacho, determino que,
As autorizações de acumulação de funções/cargos noutras instituições, públicas ou privadas*, estranhas à Câmara Municipal da Maia, deferidas antes do dia 01 de dezembro de 2025, cessam a partir de 01 de fevereiro de 2026 devendo os(as) trabalhadores(as) interessados precederem a novos pedidos**.
Esses pedidos serão objeto de análise e pronúncia dos respetivos Dirigentes e também dos titulares do Pelouros que tutelam diretamente as unidades orgânicas a que os requerentes pertencem.
Nos casos em que os pedidos sejam deferidos, além dessas acumulações não poderem prejudicar o horário de trabalho a que os(as) trabalhadores(as) em causa estão sujeitos, são terminantemente proibidas quaisquer interações relacionadas com o exercício das funções/cargos nas outras instituições, públicas ou privadas, em instalações do Município, durante horário normal do expediente e muito menos que essas interações estejam relacionadas com o exercício de competências da Câmara Municipal da Maia, sob pena das autorizações concedidas serem imediatamente revogadas, instauração de um processo de averiguações e - caso necessário – a comunicação às entidades de natureza inspetiva e fiscalizadora. Em relação a esta matéria os Dirigentes das respetivas Unidades Orgânicas têm especiais responsabilidades de monotorização e fiscalização, que devem assumir integralmente.
Paços do Concelho da Maia, 13 de janeiro de 2026.
O VEREADOR DO PELOURO DOS RECURSOS HUMANOS1,
MÁRIO NUNO ALVES DE SOUSA NEVES
(assinado digitalmente em 09-01-2026)
*
a) Acumulação de dois ou mais vínculos ou contratos de trabalho em funções públicas;
b) Acumulação de um vínculo/contrato em funções públicas com atividade profissional privada remunerada;
c) Exercício de cargos sociais em empresas (administração, gerência, fiscalização);
d) Atividades de natureza intelectual, científica, artística, técnica ou cultural.
**
O requerimento deve mencionar:
e) Acumulação com atividade privada:
f) Qual a remuneração a auferir;
g) Fundamentar, de facto e de direito, as razões por que entendem que a acumulação não provoca conflito com as funções exercidas;
h) Funções desempenhadas, funções a desempenhar e justificar porque não será comprometida a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
i) Especificar o horário a praticar, e o círculo de destinatários;
j) Especificar o local do exercício da função ou atividade;
k) Natureza autónoma ou subordinada da atividade e respetivo conteúdo;
l) compromisso da cessação imediata da função ou atividade acumulada no caso de ocorrência superveniente de conflito.
m) Demonstrar que a atividade privada não é desenvolvida em horário sobreposto ao das funções públicas, não compromete a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas e não provoca prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
n) Razões por que o requerente entende não existir conflito com as funções desempenhadas, designadamente por a função a acumular não ser concorrente ou similar com as funções públicas desempenhadas e não ser com estas conflituantes ou, sendo de conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, não é desenvolvida de forma permanente ou habitual e não se dirige ao mesmo círculo de destinatários e não compromete a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
o) Acumulação com outras funções públicas:
p) Razões por que o requerente entende que a acumulação é de manifesto interesse público, na acumulação;
q) Justificação da inexistência de conflito com as funções públicas exercidas.
1Competência delegada, por força do Despacho n.º 64/2025, de 5 de novembro.