Aviso n.º 15161/2026/2
Sumário: 1.ª correção material ao Plano Diretor Municipal da Maia.
1.ª Correção Material ao Plano Diretor Municipal da Maia
António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, declara que, o Executivo Municipal deliberou, em 2 de março de 2026, ao abrigo das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 122.º do Decreto-Lei nº 80/2015, de 14 de maio, aprovar, por unanimidade, a proposta de correção material do Plano Diretor Municipal, Aviso n.º 4731/2025/2, publicado no Diário da República de 19 de fevereiro, enquadrando em:
b) Correções de erros materiais ou omissões, patentes e manifestos, na representação cartográfica ou no regulamento;
c) Correções do regulamento ou das plantas, determinadas por incongruência destas peças entre si;
d) Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga.
A correção material incide sobre o Regulamento (art.ºs 19.º, 35.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 52.º, 55.º, 59.º, 61.º, 69.º, 81.º, 82.º, 86.º e 99.º, bem como os Anexos II,III, IV e V), Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo – Carta D; Planta de Ordenamento – Programação e Execução – Carta C e D; Planta de Ordenamento – Salvaguardas – Carta B e C; Planta de Ordenamento – Património – Carta A, B, C e D; e Planta de Ordenamento – Zonamento Acústico – Carta A, B, C e D, que se descreve:
- Regulamento – correção de gralhas, omissões e lapsos de formatação do conteúdo.
|
Onde se lia |
Deve-se ler |
|
Art.º 19.º, n.º 1 |
|
|
1- Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a edificabilidade de um prédio e dos respetivos parâmetros de edificabilidade é a correspondente à área total de construção, com exceção de: a) Espaços exteriores cobertos, tais como terraços, alpendres, telheiros e varandas até, no caso destas, 15% da edificabilidade admitida; b) Galerias exteriores públicas;
|
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, a edificabilidade de um prédio e dos respetivos parâmetros de edificabilidade é a correspondente à área total de construção, com exceção de: a) Espaços exteriores cobertos, tais como:
ii. Terraços, alpendres e telheiros;
b) Revogado |
|
Art.º 19.º, n.º 4 e 5 |
|
|
4- No caso de um prédio integrar várias categorias de uso de solo urbano com diferentes índices de edificabilidade, a edificabilidade global resulta da aplicação de cada um daqueles índices à área abrangida pela respetiva categoria de uso do solo, devendo, em princípio, tal edificabilidade concentrar-se na edificação a implantar na categoria que admita o índice mais elevado. a) Nas situações em que é definida uma altura de fachada máxima, devem ser atendidas as seguintes condições: b) A altura da fachada é medida a partir da cota de soleira, admitindo-se uma elevação desta em relação ao espaço público confinante de 0,90m. 5- Em arruamentos com declive acentuado, a altura da fachada é medida no ponto médio da linha de interseção da fachada do edifício com esse mesmo arruamento, não podendo essa altura ser excedida em mais dois metros no ponto mais desfavorável. |
4- No caso de um prédio integrar várias categorias de uso de solo urbano com diferentes índices de edificabilidade, a edificabilidade global resulta da aplicação de cada um daqueles índices à área abrangida pela respetiva categoria de uso do solo, devendo, em princípio, tal edificabilidade concentrar-se na edificação a implantar na categoria que admita o índice mais elevado. 5- Nas situações em que é definida uma altura de fachada máxima, devem ser atendidas as seguintes condições: a) A altura da fachada é medida a partir da cota de soleira, admitindo-se uma elevação desta em relação ao espaço público confinante de 0,90m. b) Em arruamentos com declive acentuado, a altura da fachada é medida no ponto médio da linha de interseção da fachada do edifício com esse mesmo arruamento, não podendo essa altura ser excedida em mais dois metros no ponto mais desfavorável. |
|
Art.º 35.º, n.º 3, alínea a) |
|
|
a) á salvaguarda dos afastamentos às estremas do prédio, medidos a partir da alvenaria exterior do edifício: |
a) à salvaguarda dos afastamentos às estremas do prédio, medidos a partir da alvenaria exterior do edifício: |
|
Art.º 39.º, n.º 2, alínea g) |
|
|
g) Obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil. |
g) Obras de ampliação ou construção de equipamentos e infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil. |
|
Art.º 40.º, alínea g) |
|
|
g) No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 49.º. |
g) No caso dos equipamentos e infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 49.º. |
|
|
|
|
Art.º 43.º, n.º 1, alínea e) |
|
|
e) Obras de ampliação ou construção de infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil. |
e) Obras de ampliação ou construção de equipamentos e infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil. |
|
Art.º 43.º, n.º 6 |
|
|
6 - No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 49.º. |
6 - No caso dos equipamentos e infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 49.º. |
|
Art.º 44.º, n.º 5 |
|
|
5- No caso dos equipamentos indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 49.º.
|
5- No caso dos equipamentos e infraestruturas públicas ou indispensáveis à proteção civil, aplica-se o regime estabelecido no artigo 49.º. |
|
Art.º 52.º, n.º 3 |
|
|
3- Os instrumentos adequados a que se refere a alínea c) do número anterior são o PU, o PP e a unidade de execução no sistema de cooperação ou imposição administrativa que integre um estudo urbanístico que estabeleça, no mínimo, o alinhamento, o recuo e a altura da fachada das edificações. |
3- Os instrumentos adequados a que se refere a alínea d) do número anterior são o PU, o PP e a unidade de execução no sistema de cooperação ou imposição administrativa que integre um estudo urbanístico que estabeleça, no mínimo, o alinhamento, o recuo e a altura da fachada das edificações. |
|
Art.º 55.º, n.º 1 |
|
|
1- Nas operações de loteamento, são previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, de acordo com os seguintes parâmetros: a) Habitação em moradia: 40 m2/fogo; b) Habitação coletiva, comércio e serviços: 40 m2/120 m2 de área de construção de habitação, comércio ou serviços; c) Indústria, logística ou armazéns: 35 m2/100 m2 de área de construção de indústria, logística ou armazéns.
|
1- Nas operações de loteamento, são previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, de acordo com os seguintes parâmetros: a) Habitação em moradia: 40 m2/fogo; b) Habitação coletiva, comércio e serviços: 40 m2/120 m2 de área de edificabilidade de um prédio afeto a de habitação, comércio ou serviços; c) Indústria, logística ou armazéns: 35 m2/100 m2 de área de edificabilidade de um prédio afeto a de indústria, logística ou armazéns. |
|
Art.º 59.º, n.º 2 e novo n.º 3 |
|
|
2- Nas novas operações de loteamento e nos espaços habitacionais de execução programada a consolidar e/ou a estruturar, sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes: a) O índice de edificabilidade não pode ser superior a 0,8; b) A altura da fachada deve respeitar a dominante na envolvente e até um máximo de 18 metros e 5 pisos; c) A percentagem máxima de impermeabilização é de 70%.
|
2- Nas novas operações de loteamento e nos espaços habitacionais de execução programada a consolidar e/ou a estruturar, sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes: d) O índice de edificabilidade não pode ser superior a 0,8; e) A altura da fachada deve respeitar a dominante na envolvente e até um máximo de 18 metros e 5 pisos; f) Revogada 3- A percentagem máxima de impermeabilização, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 70%. |
|
Art.º 61.º, n.º 2 e novo n.º 3 |
|
|
2- Nas novas operações de loteamento, nas áreas de execução programada a consolidar e a estruturar e nas frentes urbanas sem edificação, é dado cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos: a) Altura fachada não pode ser superior a 11 metros e 3 pisos; b) Índice de edificabilidade máximo de 0,60; c) Percentagem máxima de impermeabilização de 50%. |
2- Nas novas operações de loteamento, nas áreas de execução programada a consolidar e a estruturar e nas frentes urbanas sem edificação, é dado cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos: a) Altura fachada não pode ser superior a 11 metros e 3 pisos; b) Índice de edificabilidade máximo de 0,60; 3 - A percentagem máxima de impermeabilização, em qualquer das situações dos números anteriores, é de 50%. |
|
Art.º 69.º, n.º 1, alínea d) |
|
|
d) O índice de impermeabilização do solo estabelecido para cada categoria de espaço que integra a EEM é agravado em 20%. |
d) O índice de impermeabilização do solo estabelecido para cada categoria de espaço que integra a EEF é agravado em 20%. |
|
Art.º 69.º, n.º 2, alínea c) |
|
|
|
c) Obras de construção e de urbanização, nos seguintes casos: i) A edificabilidade associada a equipamentos e infraestruturas; ii) A edificação na faixa de 40 metros em relação ao eixo da via habilitante, quando em solo urbano; iii) A edificação associada aos fundamentos que justificam a exclusão da REN, quando exista; iv) A edificação associada à execução das áreas programadas ou que sejam executadas no cumprimento de planos de urbanização ou de planos de pormenor. |
|
Art.º 69.º, n.º 6, alínea c) |
|
|
c) No caso da EEUS: i. Recondução de áreas florestadas com eucalipto, devendo prever-se a sua substituição gradual por espécies recomendadas pelo PROF-EDM, incentivando a plantação de espécies protegidas autóctones; |
c) No caso da EEUS: i. Expansão de áreas florestadas com eucalipto, devendo prever-se a substituição gradual das áreas existentes por espécies recomendadas pelo PROF-EDM, incentivando a plantação de espécies protegidas autóctones; |
|
|
|
|
|
|
|
Art.º 81.º, n.º 2, alínea g), l) e m) |
|
|
g) Conjunto (CQ) l) Parque (PT), compreendendo parques urbanos; m) Edifício Religioso (R) |
g) Edifício numa Quinta (CQ) l) Ponte (PT); m) Religioso (R) |
|
Art.º 82.º, n.º 1 |
|
|
1 - As Quintas e as UVP, tal como definidas nas alíneas o) e os) do Artigo 5.º (…) |
1 - As Quintas e as UVP, tal como definidas nas alíneas q) e u) do Artigo 5.º |
|
Art.º 86.º, n.º 1 |
|
|
c) Zona 3 — Superfície Horizontal Interior, definida por uma superfície plana, formando -se a partir da periferia da Zona 2, sendo o seu bordo exterior delimitado por duas linhas retas, paralelas ao eixo da pista, à distância de 4000 metros do referido eixo; d) Zona 4 — Superfície Cónica, formando -se a partir da periferia da Zona 3, sendo o seu bordo exterior localizado a 5500 metros do eixo da pista. |
c) Revogado d) Revogado
|
|
Art.º 86.º, n.º 4 |
|
|
4- Na zona 3 estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Aviação Civil: c) A construção de edifícios ou instalação de equipamentos, tais como, postes, aerogeradores (considerando o ponto mais elevado das pás na vertical), etc. que ultrapassem a altitude de 277 metros; d) A instalação de postes e linhas aéreas de energia que ultrapassem a altitude de 277 metros; e) O lançamento para o ar de projeteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogos-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, bem como o exercício de quaisquer atividades, que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo, ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade. |
4 – Revogado
|
|
|
|
|
|
|
|
Art.º 86.º, n.º 5 |
|
|
5- Na zona 4 estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Aviação Civil: c) A construção de edifícios ou instalação de equipamentos, tais como, postes, aerogeradores (considerando o ponto mais elevado das pás na vertical), etc., que ultrapassem uma altitude variável entre 277 metros no lado interior desta zona (periferia da Zona 3) e a altitude de 352 metros no lado exterior desta Zona 4, correspondendo a variação de altitudes referida a uma inclinação ascendente de 5 % entre o lado interior e o lado exterior desta zona; d) A instalação de postes e linhas aéreas de energia que ultrapassem a altitude variável entre 277 metros no lado interior desta zona (periferia da Zona 3) e a altitude de 352 metros no lado exterior desta Zona 4, correspondendo a variação de altitudes referida a uma inclinação ascendente de 5 % entre o lado interior e o lado exterior desta zona. |
5 – Revogado |
|
Art.º 99.º, n.º 1 |
|
|
|
d) Áreas a regenerar/reabilitar, as quais se verificam processos de degradação física ou funcional e que exigem uma intervenção territorial integrada, combinando ações de reabilitação, regeneração e, quando aplicável, revitalização urbana, nos termos definidos pelo PDMM; e) Anterior alínea d). |
|
ANEXO II – Património arqueológico |
|
|
- |
Mantém-se o mesmo conteúdo, o qual foi colocado em tabela para uma melhor leitura. |
|
ANEXO III – Património arquitetónico |
|
|
C083 Casa de Lavra L09 Lavadouro em Ferreiró L10 Lavadouro de Ferreiró M26 Moinhos de Alvura Jericota M27 Moinhos Lugar do Pinto M28 Moinhos do Arco M29 Moinho 1 de Terramonte M30 Moinho 2 de Terramonte M31 Moinhos da Lage M37 Moinho em Parada R03 Igreja de São Pedro de Avioso R06 Igreja de São Cosme de Gemunde R09 Igreja de Santa Maria de Avioso R10 Igreja de São Salvador de Gondim R11 Igreja de Santa Maria de Silva Escura R14 Igreja de São Salvador Folgosa R16 Igreja de Santa Maria Vila Nova da Telha R21 Igreja de São Pedro Fins R25 Igreja Matriz de São Romão Vermoim R27 Santuário de Nossa Senhora do Bom Despacho R30 Igreja de São Faustino Gueifães R31 Igreja de São Tiago Milheirós R35 Igreja de Nossa Senhora da Natividade R36 Igreja de São Martinho de Barca R36 Nicho das Almas RI37 Igreja de Santa Maria de Nogueira da Maia R52 ALM 15 Silva Escura |
C083 Casa no Coritelo L08 Lavadouro do Chicão L09 Lavadouro em Ferreiró L25 Lavadouro na Guarda M27 Moinhos de Alvura M28 Moinho do Lugar do Pinto M29 Moinhos do Arco M30 Moinho 1 de Terramonte M31 Moinho 2 de Terramonte M32 Moinhos do Lage M36 Moinho em Parada RI03 Igreja de São Pedro de Avioso RI06 Igreja de São Cosme de Gemunde RI09 Igreja de Santa Maria de Avioso RI10 Igreja de São Salvador de Gondim RI11 Igreja de Santa Maria de Silva Escura RI14 Igreja de São Salvador Folgosa RI16 Igreja de Santa Maria Vila Nova da Telha RI21 Igreja de São Pedro Fins RI25 Igreja Matriz de São Romão Vermoim RI27 Santuário de Nossa Senhora do Bom Despacho RI30 Igreja de São Faustino Gueifães RI31 Igreja de São Tiago Milheirós RI35 Igreja de Nossa Senhora da Natividade RI36 Igreja de São Martinho de Barca R37 Nicho das Almas RI38 Igreja de Santa Maria de Nogueira da Maia R53 ALM 15 Silva Escura |
|
ANEXO IV – Programação |
|
|
|
|
|
ANEXO V – UOPG e SUOPG - UOPG 7: Montes da Maia |
|
|
b) Execução i. A execução realiza-se através dos vários PP de Intervenção no Espaço Rústico. |
b) Execução i. A execução realiza-se através de PP de Intervenção no Espaço Rústico. |
|
Onde se lia |
Deve-se ler |
|
ANEXO V – UOPG e SUOPG - UOPG 7: Montes da Maia |
|
|
b) Execução i. A execução realiza-se através dos vários PP de Intervenção no Espaço Rústico. |
b) Execução i. A execução realiza-se através de PP de Intervenção no Espaço Rústico. |
- Planta de Ordenamento – Classificação e Qualificação do Solo – Carta D – incongruência entre a Planta da Situação Existente e a proposta;
- Planta de Ordenamento – Programação e Execução – Carta C e D – incongruência entre a planta e o relatório;
|
Onde se lê |
Deve-se ler |
|
VL30 |
VL29 |
|
VL31 |
VL30 |
|
VL32 |
VL31 |
|
VL33 |
VL30 |
|
VL34 |
VL32 |
|
VL35 |
VL33 |
|
VL36 |
VL34 |
|
VL37 |
VL35 |
|
VL38 |
VL36 |
|
VL39 |
VL37 |
|
VL40 |
VL38 |
|
VL41 |
VL39 |
|
VL42 |
VL40 |
|
VL43 |
VL41 |
|
Solo Rústico |
Solo Urbano |
|
VDS8 |
VDS7 |
|
VDS9 |
VDS8 |
|
VDS10 |
VDS9 |
|
VDS11 |
VDS10 |
|
VDS12 |
VDS11 |
|
VDS13 |
VDS12 |
|
VDS14 |
VDS13 |
|
VDS15 |
VDS14 |
|
VDS16 |
VDS15 |
- Planta de Ordenamento – Salvaguardas – Carta B e C - georreferenciação incorreta de indústrias Sevesso – Nível inferior 3 e 4, uma numa outra área territorial e outra delimitada por excesso;
- Planta de Ordenamento – Património – Carta A, B, C e D - incongruência entre a planta e o regulamento:
- Inserida numeração (R40) para R40 ALM 01 Vila Nova da Telha
- Alterada numeração de R49 para a R59, Alminha Águas Santas
- Alterada numeração de L26 lavadouro na Guarda para L25
- Na legenda da Planta de Ordenamento Património onde se lê “Quintas Agrícolas”, passa-se a ler “Quinta”.
- Planta de Ordenamento – Zonamento Acústico – Carta A, B, C e D - Verificou-se um lapso na versão enviada, tendo sido remetida a versão anterior ás alterações efetuadas ao perímetro urbano decorrentes do período de discussão pública.
Os elementos do plano corrigidos e supra identificados são publicados em anexo ao presente aviso.
Mais se torna público que esta Correção Material foi comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT.
Maia e Paços do Concelho, 25 de maio de 2026.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL,
ANTÓNIO DOMINGOS DA SILVA TIAGO