O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EFB) e o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) preveem no seu articulado, medidas de incentivo à reabilitação urbanística.
Descrevem-se de seguida as principais medidas de apoio à reabilitação urbanística em áreas de reabilitação urbana contidas nestes dois diplomas, não dispensando contudo a leitura da legislação por ser matéria que é passível de alteração e atualização, nomeadamente no âmbito dos Orçamentos Gerais do Estado, bem como, a consulta dos serviços da locais de Finanças/Autoridade Tributária Aduaneira.
Benefícios fiscais decorrentes da aplicação do Código do IVA:
IVA - À TAXA DE 6% EM EMPREITADAS DE REABILITAÇÂO URBANA - De acordo com o Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado, Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro a taxa do IVA é de 6% para a transmissão de bens e prestação de serviços em empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional. (Verba 2.23 da Lista I Anexa ao CIVA)
Benefícios fiscais decorrentes da aplicação do art.º 71º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EFB):
IMI - ISENÇÃO DE IMI POR UM PERÍODO DE CINCO ANOS - Os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação* são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.
Estas isenções estão dependentes de deliberação da Assembleia Municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais.
IMT - ISENÇÃO DE IMT NA PRIMEIRA TRANSMISSÂO ONEROSA - São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na 'área de reabilitação urbana '.
Estas isenções estão dependentes de deliberação da Assembleia Municipal, que define o seu âmbito e alcance, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei das Finanças Locais.
IRC - ISENÇÃO DE IRC PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÀRIO - Isenção de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) para Fundos de Investimento Imobiliário.
IRS - REDUÇÃO DE 30% (MÁXIMO DE € 500,00 ) NO IRS - São dedutíveis à coleta, em sede de IRS, até ao limite de € 500,00 (euro), 30 % dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação de imóveis, localizados em 'áreas de reabilitação urbana' e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação.
Os encargos a que se refere este ponto devem ser devidamente comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação, no caso deste município, a Câmara Municipal da Maia.
MAIS VALIAS TRIBUTADAS À TAXA AUTÓNOMA DE 5% - As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana ', recuperados nos termos da respetiva estratégia de reabilitação.
RENDIMENTOS PREDIAIS TRIBUTADOS À TAXA DE 5% - Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis situados em 'área de reabilitação urbana ', recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação
* “Ações de reabilitação” as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas frações, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel **, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção.
** “Estado de conservação” o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano) e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de agosto, para efeito de atualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU.
Os incentivos fiscais consagrados no artigo 71º do EFB são aplicáveis aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de dezembro de 2020.