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ARU Centro Cidade da Maia
A entrada em vigor, em Dezembro de 2009, do novo regime jurídico da reabilitação urbana (RJRU), consubstanciado no Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, republicado pela Lei n.º 32/2012 de 14 de agosto, veio reconhecer a reabilitação urbana como uma componente indispensável ao desenvolvimento socioeconómico e urbano local, competindo às autarquias locais o dever de assegurar a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam.
A delimitação de Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) é um processo determinante face aos desafios do novo quadro de financiamento, no que se refere a programas no domínio da reabilitação urbana, designadamente de empreendimentos de iniciativa privada e/ou pública, empreendimentos de habitação de interesse social, de interesse patrimonial, do espaço público e das infraestruturas.
Com a aprovação do projeto de delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Centro da Maia e a aprovação da respetiva Operação de Reabilitação Urbana (ORU), todos os investimentos a realizar dentro desta área territorial ficam em condições muito mais favoráveis ao nível da eventual submissão de candidaturas ao abrigo do novo quadro comunitário de financiamento, em matérias ligadas à reabilitação e regeneração urbanas, cada vez mais decisivas para o desenvolvimento urbanístico da cidade e do concelho.
Todas as ações previstas no programa de investimento para o tempo de vigência da Operação de Reabilitação Urbana, para o qual se estipulou um prazo de 10 anos, tanto de iniciativa pública como de iniciativa privada, estão identificadas no capítulo 6.5 do Relatório da ORU do Centro da Maia, dedicado ao Programa de investimento e financiamento da ORU, estando discriminadas a quantificação do investimento estimado, as fontes de financiamento e a priorização de cada ação.
O quadro de benefícios fiscais aplicáveis nas operações urbanísticas a promover na área de intervenção por particulares e entidades privadas com interesse na promoção de obras de reabilitação, é também um incentivo à implementação de ações que promovam e qualifiquem o ambiente urbano. No capítulo 6.4 do Relatório da ORU do Centro da Maia, poderá ser analisado com maior detalhe esta temática destacando-se resumidamente os seguintes aspetos:
- Benefícios fiscais que decorrem da aplicação do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Entende-se por ações de reabilitação as intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas frações, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção (conforme alínea a), n.º 22, do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Para usufruir dos incentivos previstos no artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais deverá considerar a seguinte informação:
O acesso a estes benefícios fiscais pressupõe a vistoria antes e após a operação de reabilitação, a qual configura a comprovação do estado de conservação do imóvel antes e após a realização da ação de reabilitação, cuja competência cabe à Câmara Municipal, mediante a realização das mencionadas vistorias. O pedido para atribuição do estado de conservação deve ser apresentado antes do início da ação de reabilitação, devendo ser formalizado novo pedido após conclusão da mesma.
Esta avaliação tem como objetivo verificar que as obras de reabilitação executadas sobre o prédio ou fração contribuem para uma melhoria de um mínimo de 2 níveis face à avaliação inicial, de acordo com os seguintes níveis de conservação: péssimo; mau; médio; bom e excelente (cf. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro)
No âmbito da certificação do estado do imóvel é determinado o seu nível de conservação.
Os incentivos fiscais são aplicáveis aos imóveis objeto de ações de reabilitação iniciadas após 1 de janeiro de 2008 e concluídas até 31 de dezembro de 2020.
Podem aceder aos benefícios fiscais os proprietários que após realização de uma ação de reabilitação, cumpram com o definido anteriormente.
As obras deverão ser realizadas conforme indicações sugeridas na vistoria, na legislação aplicável para reabilitação urbana, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
Após vistoria no final das ações de intervenção, e verificando-se as condições expostas, será emitido um certificado de estado de conservação que deverá ser apresentado junto da autoridade tributária que aplicará as isenções e benefícios fiscais.
- Benefícios fiscais que decorrem do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado
O processo administrativo anteriormente descrito apenas se aplica ao conjunto dos incentivos fiscais que decorrem do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Quer isto significar que, no caso do IVA, mais concretamente na aplicação da taxa reduzida de 6%, em empreitadas de reabilitação urbana, bastará ao interessado requerer uma declaração, a emitir pela Câmara Municipal a confirmar que as obras de reabilitação a executar incidem sobre imóveis ou frações abrangidos pelo perímetro de intervenção da ARU.
Para saber mais sobre este assunto, consulte os documentos aprovados na Assembleia Municipal da Maia, realizada no dia 29 de abril de 2016, referentes ao processo de delimitação da ARU do Centro da Maia, e respetiva Operação de Reabilitação Urbana através dos links disponibilizados neste site.
Para outros esclarecimentos e questões relacionadas com a Reabilitação Urbana não hesite em nos contactar para o endereço garumaia@cm-maia.pt
- Área de Reabilitação Urbana do Centro da Maia